O Conselho tutelar de Campo Alegre iniciou nesta
segunda-feira, dia 1ª de fevereiro, o trabalho de conscientização nos estabelecimentos
comerciais como bares, churrascarias, supermercados e vendas com a finalidade de orientar aos comerciantes a evitar
a venda de bebida alcoólica e cigarros para menores de 18 anos no município.
Os Conselheiros
Tutelares da sede do município, visitaram neste primeiro dia cerca de 15
(quinze) estabelecimentos, onde além de orientar os donos quanto à proibição da venda afixaram cartazes da campanha.
Em entrevista ao Blog do Rômulo
Melo, o presidente do Conselho Tutelar, Hélio Vieira Temóteo, afirmou que a
Campanha tem o apoio da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Assistência Social e irá durar durante toda semana, onde serão visitados os estabelecimentos
dos Povoados: Chã da Imbira, Belo Horizonte e Pimenteira e Usina Porto Rico.
A proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores
de 18 anos, prevista no Artigo 81 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Nº
8.069 e na Lei Federal Nº 9.294/96, pode acarretar em multa e interdição
do estabelecimento, caso essa comercialização seja flagrada.
Denuncie
Estabelecimentos comerciais – Situações em que o
cidadão testemunhar comerciantes vendendo bebidas alcoólicas para crianças e
adolescentes devem ser denunciadas aos Conselhos Tutelares através do número 3275-1408 ou disque 100.
Efeitos nocivos
Os danos do álcool são potencializados em um cérebro ainda em formação – estatísticas mostram que quem começa a beber antes dos 15 anos tem quase cinco vezes mais risco de se tornar dependente do que quem ingere álcool depois dos 21 anos.
O que diz a lei
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Punições previstas
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)





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